sexta-feira, fevereiro 24, 2012

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL CONFIRMA MALVERSAÇÃO COM OS RECURSOS DA MERENDA ESCOLAR EM CAPELA

15/02/2012 00:00 - Publicação D.O.E, pág.38/44 Boletim: 2012.000022.
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14/02/2012 09:20 - Decisão. Usuário: CASDL
            1. RELATÓRIO.
            Cuida-se de ação ação civil pública fundada em ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Manoel Messias Sukita Santos (Prefeito de Capela); José Edivaldo dos Santos (Secretário de Finanças de Capela) e Genival Rosa da Silva, na qual se requer a condenação dos demandados nas sanções cominadas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92.
            Conforme narrativa da exordial, os réus concorreram para a malversação de recursos federais atinentes ao PNAE no exercício de 2007, apurando-se a compra de alimentos que não faziam parte do cardápio de alimentação escolar, aquisição de alimentos sem licitação, pratica de simulação envolvendo o fornecimento de produtos para a merenda escolar e superfaturamento no fornecimento de alguns alimentos.
            De acordo com análise do Tribunal de Contas da União, acrescenta, tais fatos teriam ensejado, em desfavor da União, prejuízo de R$ 69.193,09, valor este ressarcido em 30.11.2009 pelo requerido GENIVAL ROSA DA SILVA.
            Acompanham a exordial 02 volumes de documentos, em anexo.
            Notificados, os requeridos apresentaram manifestação, rebatendo sistematicamente os argumentos autorais.  Em suas respectivas peças dizem, em suma, 1) inexistência de indícios suficientes de ato de improbidade; 2) impossibilidade de se atribuir responsabilidade objetiva; 3) ausência de dolo ou culpa.
            Tenho por relatado.  A seguir fundamento e decido.
           
            2. FUNDAMENTAÇÃO.
            2.1. - Considerações iniciais.
            A Lei n° 8.429/1992 dispõe:
.............................................................
 Art. 17. [...]
 § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) (...)"
            
            O momento ora instalado comporta decisão cujo enredo consiste na análise de eventuais empecilhos à formação da relação processual propriamente dita e, primordialmente, na emissão de um juízo concernente à admissibilidade, à presença de motivos autorizadores do efetivo processamento da ação civil proposta.
            Fora de esquadrinho, portanto, estão controvérsias genuinamente atreladas ao mérito, bastando apreciar a presença de justa causa para a demanda. E isso deverá ser cotejado tanto a partir da descrição ou não de conduta meramente passível de subsunção a qualquer das modalidades ímprobas catalogadas legislativamente, como em função da presença ou não de indícios mínimos de sua ocorrência.
            Noutro giro, justamente por se estar, no rigor técnico, em uma fase ainda anterior à instauração da relação processual, não vejo necessidade, agora, de manifestação do Ministério Público após a juntada de documentos por alguns dos potenciais requeridos.
            2.2. - Cerne do juízo de admissibilidade. Justa causa.
            O art. 17, § 8°, da Lei 8.429/1992, determina a rejeição prefacial da ação civil pública por improbidade apenas quando convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
             A lei prescreve, com voz exauriente, situações excepcionais dotadas do condão de ensejar a negativa de recebimento. São, portanto, dignas de exegese restritiva, inferindo-se já da construção redacional que a instauração da lide é regra, tirante segura aparição de um dos casos impeditivos. Tem-se, na verdade, transposição do princípio in dubio pro societate à circunscrição do processo civil.
            Detecto, nesse norte, elementos satisfatórios quanto à configuração indiciária da prática de improbidade, decalcados sobretudo das seguintes constatações, dentre outras, do Tribunal de Contas da União (volume II dos anexos, fl. 07 e 09):
"[...] Destaco que assiste razão ao MP/TCU ao asseverar que o recolhimento do restante do débito apurado nos autos, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, efetuado pelo Sr. Genival Rosa da Silva (deveriam ser R$ 69.193,09, porém foram recolhidos R$ 69.044,41), deve ser dispensado, dada o pequeno valor restante (R$ 148,68).
Porém, embora de pequeno valor o débito restante, não é o caso de se dar quitação ao responsável, pois a dívida continua a existir enquanto não for integralmente quitada. Além disso, conforme o MP/TCU, ainda que, por hipótese "se pudesse considerar quitado o débito, não seria o caso de julgamento pela regularidade com ressalvas das contas dos responsáveis, à luz do disposto no art. 202, §§2º e 4º, do Regimento Interno do TCU. No caso do débito, pelo qual respondem os três responsáveis, porque foi gerado mediantes expedientes fraudulentos que afastam por completo a possibilidade de vislumbrar boa-fé. No caso do Sr. Manoel Santos, além disto, porque lhe são atribuídas outras irregularidades, que não logrou justificar."
 
            A isso se acresce a circunstância de que, em suas respostas preliminares, os requeridos nem ao menos indicam qual ou quais elementos de prova substitutivos serviriam à comprovação da regularidade dos gastos acima apontados.
            Por outro lado, o embate sobre a existência de dolo ou culpa pertine, inequivocamente, ao mérito da demanda, a ser resolvido após o regular trâmite do feito e não - ao menos em regra geral - em sede de juízo de admissibilidade.
            É de se permitir, dessarte, a integralização da relação processual, convocando-se os notificados para que tomem lugar no pólo passivo.
            Reconforto-me no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS RECEBIDOS POR MUNICÍPIO, ADVINDOS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (CONVÊNIO), PARA A CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM DE TERRA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. ART. 11, II E VI, DA LEI Nº 8.429/92. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ATO DE MPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada, com fundamento no art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, contra ex-prefeito municipal, que não teria apresentado, dentro do prazo previsto, a prestação de contas relativa a convênio firmado entre o Município e o Ministério da Integração Nacional, respeitante a repasse de recursos para fins de construção de barragem de terra. [...] 3. A apreciação, através da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial, deve se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais e das condições especiais da ação. Em se tratando de ação civil por atos de improbidade administrativa, é preciso atentar para a plausibilidade mínima das alegações trazidas a exame e para a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, que justifiquem o prosseguimento do feito. A rejeição in limine apenas pode ser determinada quando manifesta a inexistência do ato de improbidade, quando patente que se trata de pedido infundado, ou em razão de inadequação da via eleita. E mais: considerando os objetivos que permeiam as normas jurídicas regentes da ação de improbidade administrativa; tendo em conta os relevantes interesses protegidos sob o pálio dessa modalidade de ação; e atentando-se para a responsabilidade dos que a manejam, a rejeição de pronto se constitui em medida marcada pela excepcionalidade, por apenas admitir guarida quando evidenciadas, em seus estritos termos, as hipóteses com elenco na lei. 4. O recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa não implica juízo de mérito acerca da responsabilidade do requerido, que pode ser absolvido da prática que lhe é imputada, bem como cuja eventual condenação deverá se efetivar de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo a gravidade que se evidenciar. [....]

3 comentários:

  1. Para melhor entendimento dos leitores, essa decisão refere-se ao um dos porcessos por desvios e superfaturamento na compra da merenda escolar no ano de 2007, denunciado pelo Conselho de Alimentação Escolar, constatado pelo Tribunal de Contas da União e tornado público por esta blog.

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  2. Jó tem que fazer uma CPI do PARALÉ na onde 4 milhoes e 500 mil parale foram gastos em duas ruas. O secretario de finanças faz festa até do seu gato e cachorro nem os animais de instimação escapa.

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  3. ACHO MUITOOOOOO POUCO PARA ESSA CORJA DE MOLEQUES!!! MEU DESEJO E DAS DEMAIS PESSOAS HONESTAS E HUMILDE DESSA CIDADE É QUE TODOS ESSES MELIANTES SEJAM PRESOS! COM FÉ EM DEUS!!!!!

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